O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso, indeferiu nessa quarta-feira (23) pedido da Presidência da República para os decretos do Estado do Rio Grande do Norte que determinaram medidas restritivas, em razão da pandemia de covid-19 .
Ao analisar uma medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6855, o Ministro mantém os decretos editados pela governadora Fátima Bezerra e ressaltou que as medidas estaduais estão de acordo com a reiterada jurisprudência do STF, a qual a União, os estados e os os municípios possuem competência legislativa concorrente (CF, art. 24, XII) e competência administrativa comum (CF, art. 23, II) para a defesa da saúde.
O ministro esclareceu que os decretos se basearam em orientação e dados de órgãos técnicos de saúde dos estados sobre o avanço da doença e são dotadas de razoabilidade, destinando-se a um fim legítimo: conter o contágio, mortes e sobrecarga do sistema de saúde.
“Em matéria de proteção à vida, à saúde e ao meio ambiente, é legítima e exigível a observância dos princípios da prevenção e da precaução”, concluiu Barroso, ressaltando a jurisprudência da Corte.
Em decisão de abril de 2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu que além do Governo Federal, os Governos Estaduais e Municipais têm poder para determinar o isolamento, quarentena e restrição de transporte e trânsito em rodovias em razão da epidemia do coronavírus.
Os nove ministros presentes à sessão votaram de forma unânime em relação à competência dos Estados e Municípios para decidir sobre o isolamento. Por maioria, o plenário entendeu ainda que o Supremo deveria deixar expresso que governadores e prefeitos têm legitimidade para definir quais são as chamadas atividades essenciais, aquelas que não ficam paralisadas durante uma epidemia do coronavírus.