Prefeito de Jardim de Piranhas publicou decreto mais rigoroso para redução números de casos covid-19 no município

O Prefeito de Jardim de Piranhas, Elídio Queiroz, nesta terça-feira (14) considerando o crescente aumento dos casos da COVID-19 no Município de Jardim de Piranhas/RN, publicou DECRETO Nº. 1.537, DE 14 DE JULHO DE 2020 com intuito de adotar medidas preventivas mais rígidas a fim de minimizar os efeitos da Pandemia do Novo Coronavírus.

De acordo com o boletim epidemiológico de ontem (13) foram 292 (duzentas e noventa e duas) pessoas testaram positivas para a doença, sendo 55 (cinquenta e cinco) pessoas confirmadas no dia de ontem, segunda-feira, 13 de julho de 2020, e 05 (cinco) óbitos.

DECRETA:

Art. 1º – Em caráter excepcional, diante da necessidade de conservação das medidas de restrição previstas pelo Poder Executivo Municipal, FICAM SUSPENSOS até o dia 29 de julho de 2020, em todo território municipal, o funcionamento de:

I – bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres;

II – academias, centros de ginástica, ginásios, centros esportivos públicos e privados, e estabelecimentos similares;

III – frequentar praças públicas, campos de futebol, áreas de lazer pública ou privada, quadras poliesportivas, bem como a circulação de pessoas que não estejam adquirindo bens ou serviços essenciais;

IV – realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas, podendo ser realizado on-line;

V – salões de beleza e de estética, barbearias e congêneres;

VI – fábricas e indústrias, exceto as que se destinam a fabricação de EPI’s;

VII – hotéis, motéis, pousadas e similares;

VIII – lojas de motocicletas.

Art. 2º – De forma excepcional, para atenderem as necessidades básicas da população, FICAM AUTORIZADOS a PERMECEREM FUNCIONANDO, desde que atendam as normas contidas no Decreto Municipal nº. 1.503/2020, os seguintes estabelecimentos:

I – estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia;

II – clínicas e hospitais veterinários, bem como os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;

III – supermercados , mercados, açougues, hortifrutigranjeiros, padarias, lojas de água mineral;

IV – postos de combustíveis, distribuidores de gás;

III – agências bancárias, correspondentes bancários e similares;

IV – serviços funerários;

V – cartórios, escritórios de contabilidade e advocacia;

VI – transporte e entrega de cargas em geral;

VII – prestadores de serviços de telefonia, internet, sistemas de comunicações (rádio).
Parágrafo único: Poderão funcionar das 07h às 13h as óticas e estabelecimentos que comercializam produtos médicos/hospitalares, as oficinas mecânicas, borracharias e lava jatos e as lojas de material de construção.

Art. 3º – Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas no Município de Jardim de Piranhas/RN, de modo que os comércios autorizados a funcionar terão que retirar de suas prateleiras e freezers toda e qualquer bebida alcoólica que esteja a alcance do consumidor.

Art. 4º – O cumprimento dessas medidas será objeto de ostensiva fiscalização pela Vigilância Sanitária e 5ª Companhia Independente de Polícia Militar de Jardim de Piranhas/RN, ficando o infrator submetido à devida responsabilização criminal pelo descumprimento.

Art. 5º – Para fins de fiscalização a equipe da Vigilância Sanitária visitará os estabelecimentos em gerais, verificando o cumprimento das medidas de prevenção, sendo aplicadas as seguintes penalidades, em caso de descumprimento:

I – Notificação, em 24 horas para adequação;

II – Multa, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais);

III – Majoração de multa, em dez vezes do valor inicial;

IV – Cancelamento de Alvará de Funcionamento e Fechamento do Estabelecimento Comercial.

Art. 6º – Ficam ratificadas todas as medidas já adotadas, no âmbito do Município, para promover o combate ao Coronavírus, em especial o uso obrigatório de máscara.

Art. 7º – As dúvidas ou consultas acerca das vedações e permissões estabelecidas no presente Decreto poderão ser dirimidas por meio de consulta formulada através do e-mail: pmjprm@gmail.com.

Art. 8º – As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento pela Administração Pública Municipal.

Art. 9º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 29 de julho de 2020.


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