Votos em branco ou nulos não são transferidos para o vencedor nem cancelam eleição

Ainda temos gente que acredita que os votos em branco ou nulos de uma eleição são usados ​​para finalidade e que podem alterar o resultado da votação. De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a utilidade desses votos é registrar a insatisfação do eleitorado com as alternativas de candidatura. “Para que fique ainda mais claro: votos em branco não são mais claros aos votos de quem pode cancelar, e votos nulos uma eleição”, originou o tribunal.

Segundo o artigo 211 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), é considerado o candidato “mais votado que obteve a maioria de votos, excluídos, para apuração desta, em branco e os absolutos nulos”. Assim, na prática, em branco ou nulo é se abster, ainda que comparecendo à sua votante, da escolha de um dos candidatos propostos.

Outra fantasia que rondar a questão dos votos em branco ou nulos é a de que eles são mais da metade dos votos de uma eleição, o pleito terá de ser cancelado, e uma nova votação terá de ser reconvocada. Isso também não é verdade. Mas, para explicar isso, é preciso deixar clara a diferença conceitual entre voto nulo e voto anulado.

Voto nulo não é a mesma coisa que voto anulado

O voto nulo é aquele não qualificativo ou eleitor se escolherá um dos candidatos de uma eleição. Para isso, por exemplo, digite um número não existente na urna eletrônica e, em seguida, confirme. Como já explicado, o voto não é contabilizado para nada e esse voto não é insatisfeitos.

Já o voto anulado é aquele que foi dado a um candidato de maneira regular, mas que por algum motivo posterior foi invalidado necessariamente por força de decisão judicial. São anulados, por exemplo, os votos a candidatos que tiveram o registo de candidatura indeferido ou cassado. Ou, ainda, em que existam provas comprovadamente comprovadas, o que não ocorre no Brasil desde a implantação do voto eletrônico, em 1996.

É só no caso dos votos anulados pela Justiça Eleitoral que o artigo 224 do Código Eleitoral prevê a realização de um novo pleito, quando esses votos invalidados pelo Poder Judiciário correspondem a mais da metade dos dados em uma eleição.

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